ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3078192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
3.192): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS - INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DAS PARCELAS CONTRATUAIS PELO COMPRADOR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO OCORRÊNCIA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA - CABIMENTO - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - COMPENSAÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10432.10448.10463.10595., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conh ecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO GUAREZ, TARLINE FRANCIELLY WINIARSKI GUAREZ e DIOGO WINIARSKI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 3.192):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS - INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DAS PARCELAS CONTRATUAIS PELO COMPRADOR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO OCORRÊNCIA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA - CABIMENTO - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - COMPENSAÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de rescisão contratual ajuizada pelo vendedor, em virtude de inadimplência voluntária do comprador no pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a exceção de contrato não cumprido quando o inadimplemento das parcelas contratuais for exclusivamente imputável ao promitente comprador; (ii) avaliar o cabimento da restituição dos valores pagos pela promitente compradora, como decorrência lógica da rescisão contratual; e (iii) analisar se há fundamento jurídico para a compensação de valores devidos entre
[trecho intermediário suprimido]
utilizado pelo órgão prolator estaria equivocado. Não se trata de formalismo vazio, mas de exigência estruturante do sistema recursal: se permanecem incólumes fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do decisum, o recurso não se viabiliza, por ausência de ataque apto a infirmá-lo.
Não obstante, o agravo interno interposto, embora dedique argumentação à tese de cerceamento de defesa, não supera o fundamento central da decisão monocrática agravada, qual seja, a constatação de que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ que lastrearam a inadmissibilidade do apelo nobre.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelos agravantes, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo intern o.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.