DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DORIS MARIA LOUIS FOGACA e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3078204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DORIS MARIA LOUIS FOGACA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL.
- NO CASO DOS AUTOS AS PARTES CELEBRARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS ATÉ A INTEGRAL QUITAÇÃO, EM MARÇO DE 2027.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DORIS MARIA LOUIS FOGACA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL. ACORDO HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.
NO CASO DOS AUTOS AS PARTES CELEBRARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS ATÉ A INTEGRAL QUITAÇÃO, EM MARÇO DE 2027. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM JULHO DE 2024. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl. 30).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 805 do CPC e 422 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da execução pelo meio menos gravoso e da observância da boa-fé objetiva na manutenção de restrições patrimoniais, em razão da continuidade da indisponibilidade de imóvel apesar de acordo homologado e em adimplemento (fls. 37-39), trazendo a seguinte argumentação:
Ora, não houve determinação judicial de constrição de bens, mas tão somente busca de bens disponíveis, razão pela qual a parte agravante apenas soube que possuía indisponibilidade em seus bens quando foi realizar a consulta, sendo surpreendida visto que inclusive firmou acordo que está sendo adimplido.
No presente caso, além da ausência de decisão fundamentada e que oportunizasse o contraditório, ainda, mesmo após as partes firmarem acordo, o Juízo confirmou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem que houvesse justificativa para a continuidade das medidas constritivas.
A manutenção de restrições patrimoniais após o início do cumprimento do acordo viola o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, que determina:
A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas sem representar um sacrifício desnecessário ou desproporcional ao devedor. Assim, havendo acordo em curso e em cumprimento, a permanência das constrições, além de desnecessária, inviabiliza a continuidade do pagamento das parcelas ajustadas - o que vai de encontro à própria finalidade do acordo.
Outrossim a atuação do juiz na execução deve sempre se pautar pela busca do equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção ao patrimônio do devedor, que não pode ser sacrificado
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no ARE sp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.