DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA GONÇALVES ARMANDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3078207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA GONÇALVES ARMANDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
- No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que não incide o óbice apontado na origem, destacando que o conhecimento da questão de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMILA GONÇALVES ARMANDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0006675-82.2023.8.16.0088.
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 35 da Lei de Drogas. Requereu a absolvição da recorrente.
O apelo nobre não foi admitido (fls. 605-608).
No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que não incide o óbice apontado na origem, destacando que o conhecimento da questão de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório (fls. 619-624).
Contrarrazões às fls. 632-633.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 659-661).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, a agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se no seguinte entrave: vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que a recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal, relativa à suposta ofensa ao art. 35 da Lei de Drogas, não demanda a reava liação do substrat o fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrid o. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a ale gações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso es pecial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.