DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANDRO DE … — AREsp AREsp 3078211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANDRO DE SANTANA ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- ALEGADA CONTRARIEDADE DO VEREDITO AO ACERVO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANDRO DE SANTANA ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 850-860):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGADA CONTRARIEDADE DO VEREDITO AO ACERVO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE DOS DELITOS CONTRA A VIDA. IMPOSIÇÃO DA PENA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA AQUEM DO MNIMO. ÓBICE DA SÚMULA 231 STJ. RECURSO DESPROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 158-A, 158-D, 159, 563 e 593, inciso III, alínea "d", e 381, inciso III, todos do CPP. Sustenta, em síntese, que: (I) a pronúncia está fundamentada em testemunho indireto (vítima Nelito) e em depoimento contraditório (vítima Fábio); (II) os exames periciais não apresentaram conclusão quanto à autoria; (III) houve quebra da cadeia de custódia, vício que não estaria sujeita à preclusão; (IV) a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação idônea; e (V) é devida a aplicação da atenuante da confissão no crime de porte ilegal de arma de fogo.
Com contrarrazões (fls. 878-888), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 889-892), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 943-951).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, no âmbito do Tribunal do Júri, configura-se quando o veredicto dos jurados se afasta de forma evidente e injustificável do conjunto probatório produzido nos autos, elegendo uma versão dos fatos absolutamente incompatível com as provas disponíveis. Trata-se de hipótese excepcional de controle do mérito pelo Tribunal de Justiça, admitida para preservar a racionalidade mínima do julgamento, sem violar a soberania dos veredictos. Nesses casos, não se exige que a prova seja uníssona ou incontroversa, mas que a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença seja insustentável à luz dos elementos probatórios, revelando-se dissociada da realidade processual
[trecho intermediário suprimido]
específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
(REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.