ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3078217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RATEIO DE DESPESAS COM CAMINHÃO-PIPA PELA FRAÇÃO IDEAL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10466.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA. RATEIO DE DESPESAS COM CAMINHÃO-PIPA PELA FRAÇÃO IDEAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da causa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna, ainda que o resultado seja desfavorável à parte.
2. É válida a deliberação assemblear, em consonância com a convenção condominial, que determina o rateio, pela fração ideal de cada unidade, das despesas comuns de abastecimento de água por caminhão-pipa, inclusive em relação a unidades desocupadas, não se configurando enriquecimento sem causa. Ausente vício de consentimento ou afronta às exigências legais.
3. A revisão, em recurso especial, de conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da assembleia condomin ial e à compatibilidade entre os temas do edital de convocação e as deliberações adotadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir reinterpretação de cláusulas convencionais e reexame de matéria fático-probatória.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO PINTO PARANHOS FILHO contra a decisão de fls. 369-374 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais, sustenta que houve indevida aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia se limita à omissão e contradição do acórdão recorrido, cuja verificação demanda apenas a leitura do julgado, e não o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
Aduz que houve equívoco ao tratar como pretensão de reexame de fatos a alegação de nulidade da assembleia por deliberação de tema não previsto no edital, pois a discussão se restringe à conformidade entre o objeto convocado e o decidido, questão jurídica extraída do próprio acórdão.
Afirma que
[trecho intermediário suprimido]
imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção.
6. Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel.
7. Na hipótese, a norma que estabelece o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no art. 3º da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio despesas é a fração ideal do imóvel.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.778.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
Assim, afastada a ocorrência de qualquer vício de consentimento quanto à forma de rateio dos custos com caminhão pipa deliberada em assembleia condominial regularmente realizada, não há que se falar em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.