DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LARISSA MARVILLA BARRETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3078225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LARISSA MARVILLA BARRETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 1.0000.23.322337-9/001 e embargos infringentes em seguida opostos (fls.
- 397/405), a agravante sustenta violação do art.
- 11.343/2006, alegando que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa especial de diminuição de pena seriam inidôneos, especialmente por se apoiarem exclusivamente na quantidade de droga apreendida e na existência de condenações pretéritas, sem que tenha sido demonstrada, de forma concreta, a dedicação a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LARISSA MARVILLA BARRETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.322337-9/001 e embargos infringentes em seguida opostos (fls. 297/319 e 376/388).
No recurso especial (fls. 397/405), a agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa especial de diminuição de pena seriam inidôneos, especialmente por se apoiarem exclusivamente na quantidade de droga apreendida e na existência de condenações pretéritas, sem que tenha sido demonstrada, de forma concreta, a dedicação a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 464/469).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 305/306):
Noutro giro, quanto ao pedido de decote da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, mais uma vez, vejo que razão assiste ao Parquet.
..
No caso dos autos, verifico que a acusada, ao contrário do que entendeu o d. Sentenciante, não faz jus ao benefício, uma vez que foi apreendida imensa quantidade de drogas de alto poder lesivo em seu poder - 689g de crack -, o que evidencia que ela possuía certo grau de envolvimento com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de entorpecentes ou, ao menos, que se dedicava a essa atividade.
..
Importante ressaltar, também, que a acusada foi condenada pela justiça criminal do estado do Espírito Santo pelos crimes de furto e roubo (autos nº 0001095-92.2019.8.08.0069 e 0031726-96.2015.8.08.0024), o que indica sua reiteração na prática de crimes e reforça a necessidade de afastamento da minorante respectiva.
..
Assim, deve ser afastada a redução legal prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, especialmente em razão do volume significativo de drogas de alto potencial lesivo apreendido, o que, a meu ver, não qualifica a apelada como traficante ocasional, impedindo, por consequência, a concessão do benefício.
Conforme entendimento consolidado no Tema 1.139/STJ, a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, sem o respectivo trânsito em julgado, não constitui fundamento idôneo, por si só, para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
que justifiquem a fixação de regime mais gravoso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, que determina o regime inicial semiaberto para penas superiores a 4 e não excedentes a 8 anos.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, fixando a pena final em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE DA DROGA E EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. TEMA 1.139/STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. MODULAÇÃO EM 1/6. REGIME SEMIABERTO.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.