ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3078231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art.
- Todavia, nas hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, facultando às partes a produção de provas, devendo posteriormente ser analisada a prescrição sob a ótica da teoria subjetiva da actio nata." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, nas hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de presumir que os recorridos tinham, ou deveriam ter, conhecimento da alienação não autorizada de suas ações, sobretudo ante a omissão da instituição financeira sobre a operação por mais de duas décadas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 259-260):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE AÇÕES PREFERENCIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por investidores em razão da alienação não autorizada de ações preferenciais
[trecho intermediário suprimido]
contagem do prazo prescricional para a reparação civil.
3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, facultando às partes a produção de provas, devendo posteriormente ser analisada a prescrição sob a ótica da teoria subjetiva da actio nata."
(REsp n. 2.123.047/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo, nos autos, a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.