ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3078239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 180/181, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação rescisória, extinguiu sua ação sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
I - CASO EM EXAME
1. Ação rescisória interposta contra o v. acordão que manteve os termos da sentença apelada, a qual julgou improcedente a ação reivindicatória, acolhendo a exceção de usucapião especial urbana. Extinção sem a resolução do mérito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise sobre a alegação de violação manifesta de norma jurídica, considerando o art.1.228, do CC e a prova da titularidade do imóvel.
3. Análise de suposto erro de fato, tendo em vista a "desatenção na leitura dos autos" quanto ao acolhimento da exceção da usucapião especial urbana.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Acordão proferido nos autos de apelação confirmando a decisão de origem. Ação Rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir a coisa julgada sob a alegação de violação manifesta à norma jurídica. Reexame das provas que não se enquadra como violação frontal à norma jurídica. A Ação rescisória não é via adequada para o reexame ou a revaloração que se circunscreve aos recursos.
5. Erro de fato que pressupõe ausência de pronunciamento judicial e contraditório sobre a questão. Inocorrência.
6.
[trecho intermediário suprimido]
ausência de interesse de agir, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ademais, conforme consignado na decisão de admissibilidade, a alegada afronta aos dispositivos legais indicados no recurso especial não foi demonstrada de forma direta e objetiva, limitando-se a parte recorrente a reiterar inconformismo com o desfecho da demanda, sem evidenciar violação frontal à norma jurídica, circunstância que, por si só, já inviabilizaria o seu conhecimento.
Assim, ainda que superado o óbice relativo à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal, impondo-se, também por esse fundamento, a manutenção da decisão agravada.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.