DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3078259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PASCOAL OLIVEIRA ANTUNES KLIN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- O agravante questionou a regularidade do crédito, apontando incongruência entre dois CNPJ"s indicados nos documentos que embasaram a execução; questionou a origem do débito; indicou o comprometimento do banco de dados do BRDE na confecção dos títulos executivos, acarretando a nulidade da execução e impugnou os cálculos, apontando iliquidez e incerteza.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PASCOAL OLIVEIRA ANTUNES KLIN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 39, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
O agravante questionou a regularidade do crédito, apontando incongruência entre dois CNPJ"s indicados nos documentos que embasaram a execução; questionou a origem do débito; indicou o comprometimento do banco de dados do BRDE na confecção dos títulos executivos, acarretando a nulidade da execução e impugnou os cálculos, apontando iliquidez e incerteza.
A assunção da dívida por terceiros foi objeto de decisão em embargos à execução, inviabilizando que sejam reanalisados, sob pena de afronta à coisa julgada. A indicação de dois CNPJ"s nos títulos que embasaram a execução não conduzem à conclusão de serem empresas diversas ou mesmo de que teria ocorrido confusão entre as empresas. Os títulos indicam o nome da empresa de forma correta, ainda que constem outro CNPJ em alguns documentos, tratando-se de erro material. Desde a propositura da execução, em 1995, até a exceção de pré-executividade, não houve negativa da existência do débito ou arguição de erro na descrição da empresa devedora. Inviabilidade de discussão da confusão entre as empresas não pode ser realizada neste incidente, pois demandaria dilação probatória. Os questionamentos acerca dos cálculos também não podem ser realizados na exceção, ainda que tenham passado por cinco trocas de moedas e longo período de encargos remuneratórios e moratórios. Inexiste, por fim, impugnação específica do débito. Inviabilidade de acolhimento da exceção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos, nos termos do acórdão de fls. 55, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 58-69, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 374, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão (negativa de prestação jurisdicional) quanto à adequada valoração da prova e ao enfrentamento de tese jurídica relevante, notadamente: (i) a confissão extrajudicial do exequente original BRDE, que teria admitido a "mescla" entre PKLIN PINGASUL e CARLOS MELO & FILHOS LTDA em seu banco de dados, dispensando prova nos termos do art. 374, II do CPC; (ii) a força probante dos documentos públicos da Receita Federal do Brasil e da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ademais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393/STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", entendimento aplicável, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral. Assim, incide, na espécie, também o óbice da Súmula 83/STJ.
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.