DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE… — AREsp AREsp 3078272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Interrupção repentina e oscilação de energia elétrica.
- Danos em equipamentos eletroeletrônicos que compõem o pátio industrial da autora.
- Energia elétrica que é adquirida de terceiro produtor independente.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9587, 5977
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 376):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação indenizatória. Interrupção repentina e oscilação de energia elétrica. Danos em equipamentos eletroeletrônicos que compõem o pátio industrial da autora. Energia elétrica que é adquirida de terceiro produtor independente. Concessionária de energia que é responsável pela conexão e sistema de distribuição. Insurgência contra decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, com base no CDC, e impôs à agravante o dever de comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora. Inconformismo que não prospera. Relação jurídica estabelecida entre as partes que é nitidamente de consumo. Hipossuficiência técnica da agravada ao contratar serviço que não está relacionado diretamente com o seu objeto social. Possibilidade da aplicação da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da demandante. Incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Precedentes do C. STJ e desta Corte Superior Paulista. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 408):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A embargante alega nulidade por falta de intimação dos patronos sobre a distribuição do recurso e irregularidade na sessão de julgamento virtual. No mérito, aponta obscuridade e omissão quanto à caracterização do contrato como relação de consumo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade processual por falta de intimação e irregularidade na sessão virtual; (ii) analisar a alegação de obscuridade e omissão no acórdão quanto à relação de consumo.
III. Razões de Decidir
3. A ausência de intimação não causou prejuízo à parte, pois houve manifestação dentro do prazo.
4. A oposição ao julgamento virtual deve ser motivada, o que não ocorreu. Não há nulidade sem comprovação de prejuízo.
5. A Turma Julgadora abordou adequadamente a relação de consumo, aplicando a teoria finalista mitigada.
6. O inconformismo
[trecho intermediário suprimido]
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.