DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acó… — AREsp AREsp 3078293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em nota promissória.
- A sentença condenou o réu ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios, além das custas e honorários.
- O apelante sustenta prescrição da pretensão e ausência de causa subjacente ao título.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 209/219):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA SEM CIRCULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em nota promissória. A sentença condenou o réu ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios, além das custas e honorários. O apelante sustenta prescrição da pretensão e ausência de causa subjacente ao título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 2.1. se a demora na citação válida afasta a eficácia interruptiva da prescrição; e 2.2 se, na ausência de circulação da nota promissória, o ônus de provar a inexistência de causa cabe ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, salvo quando o atraso na citação decorrer da inércia do autor. 3.a. No caso, a autora promoveu medidas contínuas para a localização do réu, não havendo desídia que lhe possa ser imputada. 3.b. O requerido tinha ciência da existência da ação e não colaborou com o regular prosseguimento, contribuindo para a demora na citação. 3.c. A nota promissória, mesmo sem circulação, possui presunção de legitimidade, cabendo ao devedor comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. 3.d. O réu não demonstrou qualquer fato que infirmasse a legitimidade do título. 3.e. Correta a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do título, nos termos do art. 397 do CC/2002. 3.f. A atualização do valor da condenação deve observar o IPCA e juros moratórios de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "4.1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, salvo quando a demora decorre da inércia do autor. 4.2. A nota promissória não circulada admite discussão sobre sua causa, mas o ônus de comprovar a inexistência da relação subjacente é do devedor. 4.3. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento do título de crédito, nos termos do art. 397 do CC/2002." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: arts. 240, §§ 1º e 4º, e 373, II; CC/2002, arts. 389 e 397;
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.