DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que n… — AREsp AREsp 3078294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Resultado indicado
A sentença da Justiça do Trabalho julgou extinto o feito em face da CASAL com fundamento na prescrição bienal, transitando em julgado em dezembro de 2023.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada material, em razão da identidade entre partes, pedido e causa de pedir relativa à nulidade do ato de demissão, trazendo a seguinte argumentação:
O presente agravo de instrumento advém da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital (fls. 202/203), aos autos do processo principal de Nº 0733168-78.2024.8.02.0001, Ação de Reintegração de Empregado Público com Pedido de Tutela Provisória, na qual o demandante pretende a reintegração à função de Engenheiro Civil Superintendente da SUENG, cargo que ocupava no momento de sua demissão, com a acumulação de proventos e salários.
O juízo de primeira instância, entendeu que a competência para julgar o caso em comento seria da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal.
Assim, inconformada com a decisão do juízo de primeira instância, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sem qualquer fundamento, alegando a competência da Justiça comum no presente caso e que a permanência da decisão agravada resultará lesão grave e de difícil reparo ao Agravante.
Contudo, idêntica pretensão já havia sido deduzida perante a Justiça do Trabalho, no processo n.º 0000848-50.2022.5.19.0005, no qual se discutiu o mesmo ato de demissão e foram formulados pedidos de reintegração, reconhecimento da nulidade do ato demissional e reparação de danos.
A sentença da Justiça do Trabalho julgou extinto o feito em face da CASAL com fundamento na prescrição bienal, transitando em julgado em dezembro de 2023. Posteriormente, em 2024, o recorrido intentou nova ação com idêntico pedido e partes, reiterando o intento de retorno ao cargo anteriormente ocupado.
Em contrarrazões ao agravo de instrumento, a CASAL suscitou a existência de coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 502
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.