DECISÃO Cuida-se de agravo de WANDERLEI MORAIS ALMEIDA (outro nome — AREsp AREsp 3078326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WANDERLEI MORAIS ALMEIDA (outro nome: WANDERLEI MORAIS DE ALMEIDA) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de furto consumado e furto tentado, em continuidade delitiva (art.
- O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1587598/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WANDERLEI MORAIS ALMEIDA (outro nome: WANDERLEI MORAIS DE ALMEIDA) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1002792-19.2022.8.11.0013.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de furto consumado e furto tentado, em continuidade delitiva (art. 155, caput, e art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP) (fl. 21).
O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. PATRIMÔNIO. PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE EM 1/6 (UM SEXTO PARCIALMENTE PROVIDO).
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de furto consumado e tentado, nos termos dos arts. 155, caput, e 155, caput, c/co art. 14, II, todos do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão recursal versa sobre: (i) a possibilidade de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) a desclassificação do furto consumido para correção; (iii) a adequação da fração de aumento da pena com relação ao agravamento da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância é inviável ante a reincidência e a continuidade delitiva, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores.
4. O simples fato de o bem ter sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da coisa furtiva, razão pela qual a desclassificação para a modalidade tentada foi corretamente afastada.
6. O aumento da pena pela reincidência deve observar frações de 1/6 na ausência de fundamentação concreta para majoração superior, impondo-se o redimensionamento da reprimenda.
4. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente previsto para reduzir a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a continuidade delitiva afastaram a aplicação do princípio da insignificância. 2.
[trecho intermediário suprimido]
firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016)" (AgRg no AREsp 1078757/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1587598/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020.)
Ademais, " .. a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 896.514/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.