DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BROWN YP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA — AREsp AREsp 3078340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BROWN YP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 381) Ademais, inexiste qualquer prova e/ou comprovantes do efetivo pagamento da nota fiscal de fls.
- 29, além de não demonstrar que o valor, por meio de prova idônea, o desembolso do valor de R$ 3.657,00 com o colchão que a Recorrida alega ter sido danificado. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - MÉRITO - VÍCIO COMPROVADO POR DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS E LAUDO DE VISTORIA INFILTRAÇÃO NA SUÍTE DA AUTORA DECORRENTE DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DRENAGEM DEFICIENTES NA LAJE DA COBERTURA - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - DESCABIDA A TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CONDUTA AGRAVADA PELA RECUSA DE REPARO NA VIA ADMINISTRATIVA, A DESPEITO DA GARANTIA - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS DANIFICADOS, LUMINÁRIA E COLCHÃO - VALOR DO COLCHÃO INDICADO PELO PRÓPRIO FABRICANTE - IMPUGNAÇÃO DESCABIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR FIXADO EM SENTENÇA ADEQUADO (R$10.000,00) E NÃO COMPORTA REDUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BROWN YP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - MÉRITO - VÍCIO COMPROVADO POR DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS E LAUDO DE VISTORIA INFILTRAÇÃO NA SUÍTE DA AUTORA DECORRENTE DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DRENAGEM DEFICIENTES NA LAJE DA COBERTURA - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - DESCABIDA A TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CONDUTA AGRAVADA PELA RECUSA DE REPARO NA VIA ADMINISTRATIVA, A DESPEITO DA GARANTIA - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS DANIFICADOS, LUMINÁRIA E COLCHÃO - VALOR DO COLCHÃO INDICADO PELO PRÓPRIO FABRICANTE - IMPUGNAÇÃO DESCABIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR FIXADO EM SENTENÇA ADEQUADO (R$10.000,00) E NÃO COMPORTA REDUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em indenização por danos materiais, em razão da ausência de comprovação do desembolso e do nexo causal entre os alegados vícios e os prejuízos, trazendo a seguinte argumentação:
Não obstante as razões proferidas no v. acórdão recorrido, é certo, porém, que houve negativa de vigência à norma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, pois caberia à Recorrida o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. (fl. 381)
Ademais, inexiste qualquer prova e/ou comprovantes do efetivo pagamento da nota fiscal de fls. 29, além de não demonstrar que o valor, por meio de prova idônea, o desembolso do valor de R$ 3.657,00 com o colchão que a Recorrida alega ter sido danificado. (fl. 381)
Desse modo, resta claro e evidente que a Recorrida deveria ter apresentado, de forma correta, toda a documentação que fundamente e baseia o pleito de indenização por danos materiais, porém, assim não o fez. (fl. 381)
In casu, os mencionados danos, aqui admitidos apenas para fins de debate, sequer foram ocasionados pela Recorrente, inexistindo o necessário nexo de causalidade. (fl. 384)
Cediço que na propositura da ação necessária a apresentação dos documentos indispensáveis ao julgamento da causa e no presente caso, ausente está a comprovação de que a Recorrente foi a causadora dos danos relatados. (fl. 384)
Ora, se a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.