DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3078379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por GASTECNIQUE DO BRASIL LTDA. e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ARRESTO POR WHATSAPP E E-MAIL.
- A citação e intimação da sócia majoritária sediada na Costa Rica deve observar a Convenção de Haia, não sendo possível a citação na forma pretendida pelos autores.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603., 08826.08893.10938.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por GASTECNIQUE DO BRASIL LTDA. e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 14, e-STJ):
CONTRATOS DE MÚTUO. PEDIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ARRESTO POR WHATSAPP E E-MAIL. EMPRESA ESTRANGEIRA, SEDIADA NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A citação e intimação da sócia majoritária sediada na Costa Rica deve observar a Convenção de Haia, não sendo possível a citação na forma pretendida pelos autores.
2. A ausência de representante legal no Brasil impede a citação por meios eletrônicos. Decisão mantida, por outro fundamento.
Agravo não provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 32-35, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 39-50, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 6º, 139, VI, 246, § 1º, e 247 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria indeferido, indevidamente, a citação eletrônica (e-mail/WhatsApp) da empresa brasileira TRIGÁS BRASIL LTDA., ao confundir o pedido com citação de sua sócia estrangeira, o que violaria a preferência legal pela citação eletrônica e as formas admitidas pelo CPC .
Alega a negativa de citação eletrônica de pessoa jurídica brasileira, ao pretexto da aplicação da Convenção de Haia; a recusa em admitir a forma de citação por e-mail/WhatsApp em hipóteses não excepcionadas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 55-56, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 59-70, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 6º, 139, VI, 246, § 1º, e 247 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria indeferido, indevidamente, a citação eletrônica (e-mail/WhatsApp) da empresa brasileira TRIGÁS BRASIL LTDA., ao confundir o pedido com citação de sua sócia estrangeira, o que violaria a preferência legal pela citação eletrônica e as formas admitidas pelo CPC.
Sustenta, em síntese, que a citação eletrônica da pessoa jurídica nacional seria possível e adequada, diante das tentativas frustradas pelos meios tradicionais e da comprovação de contatos eletrônicos válidos e eficazes, não se aplicando a Convenção de Haia ao caso (fls. 41-48, e-STJ).
Com efeito, verifica-se que a tese recursal
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se
Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.