DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIA ANTONETE DE SOUSA LIMA contra dec… — AREsp AREsp 3078388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIA ANTONETE DE SOUSA LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2025.
- Ação: de imissão na posse, ajuizada por RITA DE CASSIA FERREIRA FERNANDES, em face de ANTÔNIA ANTONETE DE SOUSA LIMA, na qual requer a imissão na posse do imóvel com expedição de mandato de desocupação.
- Decisão interlocutória: determinou a expedição de mandato de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIA ANTONETE DE SOUSA LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/12/2025..
Ação: de imissão na posse, ajuizada por RITA DE CASSIA FERREIRA FERNANDES, em face de ANTÔNIA ANTONETE DE SOUSA LIMA, na qual requer a imissão na posse do imóvel com expedição de mandato de desocupação.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de mandato de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIA ANTONETE DE SOUSA LIMA, nos termos da seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. RECORRENTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO INSTAURAR DE OFÍCIO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA LIDE EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. O PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA LIDE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO SENDO ADMITIDA SUA IMPUGNAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANTECEDENTES. SENTENÇA MANDAMENTAL. NO PRÓPRIO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, QUE FOI COMBATIDA PELA ORA AGRAVANTE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, CONSTA A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. LOGO, TRATA-SE DE MERA CONSEQUÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA ORIGINAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR, PORTANTO, EM INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIRIA À AGRAVANTE TER RECORRIDO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO SEM NATUREZA DECISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fl. 100)
Embargos de Declaração: opostos por ANTÔNIA ANTONETE DE SOUSA LIMA, foram rejeitados.
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 55, § 3º, 203, §§ 2º e 3º, 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese,
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente o argumento quanto à "impugnação do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do processo nº 0052509-12.2021.8.06.0071 (cumprimento de sentença), ocorrendo a supressão de instância. Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, tampouco sem a descrição da alegada deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.