DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o s… — AREsp AREsp 3078392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação revisional, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial apenas do valor incontroverso das prestações de contrato, mantendo a exigibilidade integral do débito.
- A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, de modo a permitir o depósito judicial apenas do valor incontroverso e suspender os efeitos decorrentes da mora, até o julgamento definitivo da ação revisional.
- A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1941275/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 302-306):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação revisional, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial apenas do valor incontroverso das prestações de contrato, mantendo a exigibilidade integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, de modo a permitir o depósito judicial apenas do valor incontroverso e suspender os efeitos decorrentes da mora, até o julgamento definitivo da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A mera existência de ação revisional discutindo cláusulas contratuais não gera, por si só, presunção de abusividade suficiente para autorizar o depósito parcial das prestações e impedir os efeitos da mora, sendo necessária prova pré-constituída que revele, de plano, a plausibilidade do direito alegado. 5. A análise dos autos demonstra que a agravante não apresentou elementos documentais robustos aptos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de abusividade contratual, não se justificando, portanto, a limitação do depósito judicial ao valor incontroverso. 6. Ausente a demonstração de erro na decisão agravada ou de fato novo relevante, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela provisória, não restando configurados os pressupostos legais para a sua concessão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) porque, ao exigir o depósito integral das parcelas, ignorou que a petição inicial delimitou as obrigações controvertidas e quantificou o valor incontroverso, de modo que, uma vez realizada a consignação desse último valor, é possível a discussão do saldo controvertido;
B) deu ao artigo mencionado
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial
.6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1941275/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe 23/2/2022)
No caso vertente, como visto acima, a autora agravou da decisão que, liminarmente, autorizou a consignação dos valores das prestações, como contratadas, rejeitando-se o pedido de consignação apenas dos valores incontroversos das prestações (redução dos valores correspondentes ao indébito).
Isso colocado, entendo que o recurso especial esbarra na orientação cristalizada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.