DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3078409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CÉSAR STEIN MINHOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 46-51, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TOTAL DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CÉSAR STEIN MINHOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 46-51, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TOTAL DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Não há qualquer prova ou documento capaz de demonstrar, no presente instante processual, que o banco estaria na iminência de praticar qualquer ato gravoso contra o agravante.
Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 63-66, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 70-80, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de questões relevantes (validade dos laudos técnico-científicos submetidos ao contraditório administrativo; aplicação de precedentes da 3ª Câmara Cível em casos idênticos; incidência de normas de ordem pública sobre alongamento de dívidas rurais conforme capacidade de pagamento; perigo da demora pela iminente negativação e inviabilização do ciclo produtivo).
Contrarrazões apresentadas às fls. 153-158, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 160-165, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 167-172, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 176-180, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: i) a validade dos laudos técnico-científicos submetidos ao contraditório administrativo e elaborados por profissional habilitado; ii) a aplicação de precedentes da 3ª Câmara Cível em casos
[trecho intermediário suprimido]
matemática. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.