DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NETSHIP DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3078413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NETSHIP DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Netship do Brasil Ltda interpôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à apelação, alegando omissão quanto à majoração da verba honorária.
- O acórdão embargado tratou da rescisão contratual e restituição de valores, mantendo a sentença em seus termos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NETSHIP DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Netship do Brasil Ltda interpôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à apelação, alegando omissão quanto à majoração da verba honorária. O acórdão embargado tratou da rescisão contratual e restituição de valores, mantendo a sentença em seus termos. A embargante não indicou erro, obscuridade, contradição ou omissão a ser superada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para modificar a decisão proferida, considerando a ausência de vícios. III. Razões de Decidir 3. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, pois não há erro a ser corrigido. 4. A embargante não apresentou fundamentos que justifiquem a revisão do acórdão. Configura-se litigância de má-fé pela interposição de embargos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada ao embargante por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar decisão sem vícios. 2. Litigância de má-fé configurada por embargos protelatórios. Legislação Citada: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026. Jurisprudência Citada: TJSP, ED n. 1105176-39.2023; STF, ARE 1188212 AgR-ED.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto ao a rt. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à inexistência de intuito protelatório nos embargos de declaração, opostos para sanar omissão sobre a majoração de honorários e para fins de prequestionamento, trazendo a seguinte argumentação:
Os Excelentíssimos Desembargadores da 28º Câmara surpreendentemente entenderam que os embargos de declaração opostos pela ora RECORRENTE teria caráter nitidamente infringente, por não haver "qualquer erro a ser corrigido nem obscuridade, contradição ou omissão a ser superada, sendo", na verdade, apenas o "inconformismo" da ora RECORRENTE, que não teria, inclusive, apontado "falta de clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação ou nos termos do dispositivo; não se refere a qualquer contradição dos argumentos entre si ou do fundamento em relação ao dispositivo; não faz
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.