DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO … — AREsp AREsp 3078518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, que " .. r. decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de considerar que houve a interposição do Agravo Interno, bem como a natureza mista da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, o que torna a interposição paralela do Agravo em Recurso Especial (art.
- 1.042 do CPC) adequado para impugnar a parcela da decisão que não se baseou em tese de recurso repetitivo." (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
182) Diante disso, os autos subiram ao STJ e, após análise preambular, o recurso não foi conhecido, porquanto considerado incabível pelas mesmas razões apontadas pelo Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão de fls. 215/216, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que " .. r. decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de considerar que houve a interposição do Agravo Interno, bem como a natureza mista da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, o que torna a interposição paralela do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) adequado para impugnar a parcela da decisão que não se baseou em tese de recurso repetitivo." (fl. 222).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Por meio da análise dos autos, constata-se que a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, após acenar com a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial tendo em vista a adequação do acórdão recorrido ao entendimento fixado nos Temas 777/STF e 940/STF.
Embora não se trate tecnicamente de uma decisão mista, é possível relativizar o alcance do dispositivo para além de sua literalidade e compreendê-la como uma decisão dessa natureza, tendo em vista que houve a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, refutada pelo Tribunal a quo.
Nessa linha de entendimento, a parte interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento, bem como Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido, " .. diante do manifesto equívoco em sua interposição." (fl. 162)
Irresignada, a parte opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.
Não satisfeita, ajuizou Reclamação perante o STJ, a qual foi julgada procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa do Agravo em Recurso Especial a esta Corte, considerando " .. que o referido recurso não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte de origem." (fl. 182)
Diante disso, os autos subiram ao STJ e, após análise preambular, o recurso não foi conhecido, porquanto considerado incabível pelas mesmas razões apontadas pelo Tribunal a quo.
No entanto, novamente vem a parte aos autos para, dessa feita, opor Embargos de Declaração perante esta Presidência,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.