DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3078526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 795-798.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 801-815), sustenta nulidade por falta de fundamentação (arts.
- 11, 489 e 1.022 do CPC), negativa de prestação jurisdicional e extrapolação do juízo de prelibação, com remissão a precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 795-798.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 801-815), sustenta nulidade por falta de fundamentação (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC), negativa de prestação jurisdicional e extrapolação do juízo de prelibação, com remissão a precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica porque a controvérsia é jurídica, envolvendo premissa fática equivocada e omissão de pedido sucessivo de penhora do direito de uso das vagas de garagem.
Defende, ainda, violação aos arts. 371 do CPC e 1.335, II, do Código Civil, por ausência de valoração adequada e por afastar a penhorabilidade do direito de uso da vaga de garagem. Alega dissídio jurisprudencial comprovado com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 817.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 795-798):
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.
Fundamentação da decisão:
Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. (..)
Violação aos arts. 371 do CPC, 1335, II do CC
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
(..)
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação
[trecho intermediário suprimido]
se demonstrou a existência de matrícula individualizada das vagas, elemento fático determinante para a conclusão, ao passo que o paradigma invocado envolve hipóteses de desmembramento técnico e, inclusive, unidade autônoma com matrícula própria. A divergência, portanto, não se estabelece sobre idêntica moldura fática, nem evidencia interpretação oposta do mesmo dispositivo federal em situação equivalente, faltando a demonstração analítica exigida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.