DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO MORALLES à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3078535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO MORALLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 50, § 2º, III, do CC configurados Pedido procedente - Decisão mantida Agravo desprovido.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- 921, § 4º, do CPC e dissídio jurisprudencial, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, em razão de lapso superior a cinco anos entre a citação da empresa devedora e a citação do sócio.
Resultado indicado
50, § 2º, III, do CC configurados Pedido procedente - Decisão mantida Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO MORALLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento Execução de Título Extrajudicial Plano de Saúde Pretendida desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com fundamento no inadimplemento da dívida, inexistência de bens penhoráveis, em indícios de irregular encerramento das atividades da empresa, na existência de grupo econômico controlado pelo sócio remanescente e na ocorrência de confusão patrimonial Abuso da personalidade comprovado pelos atos de confusão patrimonial Requisitos do art. 50, § 2º, III, do CC configurados Pedido procedente - Decisão mantida Agravo desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 921, § 4º, do CPC e dissídio jurisprudencial, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, em razão de lapso superior a cinco anos entre a citação da empresa devedora e a citação do sócio.
Argumenta a parte recorrente que:
Também há manifesta divergência jurisprudencial entre a decisão ora combatida e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente e dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. (fl. 58)
O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o argumento de que a execução não ficou suspensa por mais de um ano, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. No entanto, desconsiderou-se o entendimento pacífico do STJ de que a contagem do prazo prescricional deve considerar o tempo decorrido entre a citação da empresa devedora e a do sócio, quando se pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica. (fl. 59)
No caso concreto, a citação da empresa ocorreu em 20 de outubro de 2015, ao passo que a citação do recorrente se deu apenas em 03 de maio de 2024, ou seja, após mais de oito anos e seis meses, o que configura a prescrição intercorrente e impõe a extinção da execução. (fl. 60)
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 50 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, no que concerne ao afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da inexistência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Argumenta a parte recorrente que:
O acórdão recorrido admitiu a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.