DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão qu… — AREsp AREsp 3078544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- ACIDENTE CAUSADO POR CAMINHÃO QUE ATINGIU FIOS DE POSTE DE ENERGIA.
- CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA DENTRO DO TAMANHO/ALTURA PERMITIDO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESSARCIMENTO DANO MATERIAL. ACIDENTE CAUSADO POR CAMINHÃO QUE ATINGIU FIOS DE POSTE DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA DENTRO DO TAMANHO/ALTURA PERMITIDO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. POSTE SEM MANUTENÇÃO. FIOS ABAIXO DA ALTURA PERMITIDA. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL SUPORTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 393 do Código Civil, no que concerne à inexistência de responsabilidade por fortuito externo e ruptura do nexo causal na obrigação de indenizar, em razão de caminhão de terceiro ter puxado a fiação e derrubado o poste, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente realiza todas as manutenções preventivas em sua rede, de modo que o incidente que deu origem aos supostos danos objeto desta lide nada tem relação com qualquer conduta, comissiva ou omissiva desta, a qual cumpriu de sua parte todos os procedimentos necessários e recomendáveis para que a linha estivesse em perfeitas condições.
Aliás, é preciso reiterar as seguintes reflexões:
O motorista que estava na condução do veículo, portanto, a responsabilidade é deste que violou o dever objetivo de cuidado! Ora, se o motorista do caminhão, viu que a fiação estava baixa, por que não parou o veículo antes de bater nos fios E ainda, pedestres tentaram alertar ao motorista para que ele parasse o caminhão evitando que o poste caísse, e ainda assim, ele não parou, acarretando o acidente. Questiona-se a Recorrente, por que a autora isentou o motorista do caminhão, se ele foi quem abalroou a fiação e derrubou o poste
Por que os veículos VW/KOMBI de placa MQR 8574, ano 2006, cor branca, RENAVAM 00882409484 e VW/KOMBI de placa MRU 1624, ano 2007, RENAVAM 00950616370, de propriedade da Empresa autora estavam estacionados naquele local no momento do acidente Vale lembrar que existem placas de proibido parar no local. (fl. 1460)
Inexistindo falhas de manutenção na rede, o evento ocorrido, e que gerou supostos danos ao Recorrido, pode derivar de fortuito externo, compreendendo- se este como aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.