DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A — AREsp AREsp 3078560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A. e por EDJANE CORREIA DE AMORIM PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 814/815): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDOS.
- RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA MASSA FALIDA DE SELECTA NÃO PROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A. e por EDJANE CORREIA DE AMORIM PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 814/815):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO DO PINHEIRINHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA MASSA FALIDA DE SELECTA NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e Remessa Necessária interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, em razão de danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse na ocupação do Pinheirinho em São José dos Campos. A sentença condenou solidariamente a M. F. de S. Com. e Ind. S/A e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais, além de condenar o Estado ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A demanda foi julgada improcedente em relação ao Município de São José dos Campos. A Massa Falida, Autora e o Estado recorreram pleiteando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve abuso de autoridade ou força desproporcional por parte dos agentes estatais, que justifique indenização por danos morais; (ii) verificar se houve responsabilidade da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A pelos danos materiais decorrentes da destruição ou extravio de bens dos ocupantes do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação do Estado de São Paulo não restou comprovado, conforme análise do conjunto probatório e ausência de evidências de excesso ou abuso de força pelos agentes públicos. 4. Não há comprovação suficiente para imputar ao Município de São José dos Campos a responsabilidade pelos danos morais, uma vez que a assistência prestada aos desalojados foi considerada adequada, ainda que mínima. 5. A Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, na condição de depositária dos bens dos ocupantes, falhou no seu dever de zelar pelos bens removidos, o que justifica a condenação por danos materiais. 6. A reconvenção proposta pela Massa Falida foi corretamente extinta sem julgamento do mérito, pois não guardava conexão com os pedidos da ação principal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e reexame
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para NÃO CONHECER do recurso especial e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de EDJANE CORREIA DE AMORIM PEREIRA.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor dos recorrentes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.