DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIZE CORREIA DA SILVA AMORIM, contra in… — AREsp AREsp 3078566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIZE CORREIA DA SILVA AMORIM, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1.045): RESPONSABILIDADE CIVIL - Reintegração de posse - Bairro do Pinheirinho - Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo - Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial - Aplicação de desforço necessário à concretização da desocupação - Ausência de ilegalidade - Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada - Dever indenizatório não configurado.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MASSA FALIDA - Responsabilidade pelo depósito dos bens - Negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens pertencentes aos moradores desapossados Indenização devida.
- RECONVENÇÃO - Extinção sem análise do mérito - Pedido desconexo à causa principal, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIZE CORREIA DA SILVA AMORIM, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.045):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Reintegração de posse - Bairro do Pinheirinho - Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo - Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial - Aplicação de desforço necessário à concretização da desocupação - Ausência de ilegalidade - Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada - Dever indenizatório não configurado.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MASSA FALIDA - Responsabilidade pelo depósito dos bens - Negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens pertencentes aos moradores desapossados Indenização devida.
RECONVENÇÃO - Extinção sem análise do mérito - Pedido desconexo à causa principal, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 343 do CPC - Sentença mantida.
Recurso da FESP e reexame necessário, providos; Recurso de apelação da autora desprovido; Recurso da Massa Falida, parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.073):
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BAIRRO DO PINHEIRINHO. EM- BARGOS REJEITADOS.
Reintegração de posse no Bairro do Pinheirinho, envolvendo a atuação do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo. Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial, com aplicação de desforço necessário para a desocupação. Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada. Danos morais não demonstrados. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão sobre a reintegração de posse e a responsabilidade civil do Município, do Estado e da Massa Falida.
I. Razões de Decidir
Ausência de ilegalidade na aplicação do desforço necessário para a desocupação. Atendimento emergencial aos moradores adequado e ausência de comprovação de danos morais.
II. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 1.083-1.127, a parte recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 1.098-1.099):
a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.