DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IAGO FERREIRA EVERTON contra decisão proferida pelo Tribunal… — AREsp AREsp 3078619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IAGO FERREIRA EVERTON contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, § 2º, VII, e 180, ambos do Código Penal, e do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
- Alega que o acórdão condenatório se amparou em mera conjectura, sem elementos suficientes de autoria, impondo-se o restabelecimento da sentença que desclassificou a imputação para o art.
- Sustenta, em síntese: (i) a inidoneidade do reconhecimento pessoal, pois a vítima afirmou "90% de chance" de reconhecer o réu, indicador de dúvida relevante que atrai o favor rei; (ii) a irregularidade do reconhecimento na fase policial, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IAGO FERREIRA EVERTON contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, § 2º, VII, e 180, ambos do Código Penal, e do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que o acórdão condenatório se amparou em mera conjectura, sem elementos suficientes de autoria, impondo-se o restabelecimento da sentença que desclassificou a imputação para o art. 180 do Código Penal e aplicou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese: (i) a inidoneidade do reconhecimento pessoal, pois a vítima afirmou "90% de chance" de reconhecer o réu, indicador de dúvida relevante que atrai o favor rei; (ii) a irregularidade do reconhecimento na fase policial, à luz do art. 226 do CPP, com potencial de contaminar a memória da vítima; (iii) a insuficiência da prisão na posse do veículo, poucos minutos após o fato, como prova plena de autoria; e (iv) a necessidade de observância do princípio do in dubio pro reo.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 376-380 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 382-385). Daí este agravo (e-STJ, fls. 387-395).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 428-432).
É o relatório.
Decido.
O Juiz de 1º grau, ao julgar parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu do crime previsto no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal, desclassificando a conduta do acusado para aquela prevista no art. 180 do Código Penal, asseverou (e-STJ, fls. 247-250, grifou-se):
"Em Juízo foram ouvidas 2 testemunhas de acusação, o policial GUILHERME GOMES DA SILVA que declarou o que se segue:
"Que estavam fazendo rondas pelo bairro José Reinaldo Tavares .. quando visualizaram esse carro, um Voyage .. que solicitaram que ele parasse, fizeram o sinal sonoro pela viatura e ele empreendeu fuga, que prenderam ele depois do local onde pediram que ele parasse, uns 5km depois, já na Estrada da Mata .. que quando chegaram nesse local ele se abrigou em uma padaria e conseguiram fazer a captura dele dentro dessa padaria .. que com ele não foi encontrado nada, mas o veículo que ele estava era produto de roubo, conforme passado pelo CIOPS e no veículo foi encontrada uma faca .. que uma outra viatura levou a vítima do roubo na Delegacia que fez o reconhecimento do acusado .. que a vítima era motorista de aplicativo, que o preso
[trecho intermediário suprimido]
da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).
8. No presente caso, a Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, em razão dos depoimentos das vítimas, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP.
9 . Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.030.530/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.