ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3078643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014.) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5564, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante replica as alegações feitas na peça de interposição do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravante não refutou, de forma específica e concreta, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial proferidos na origem, consistentes nas Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.
7. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo inviável o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; e STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, D Je de 25/5/2017.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO REGIMENTAL.
..
2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica- se a Súmula 182/STJ ao agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.