ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3078677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar multa por litigância de má-fé aplicada em acórdão estadual.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a multa por litigância de má-fé em recurso especial e (ii) se há dissídio jurisprudencial válido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTI CO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar multa por litigância de má-fé aplicada em acórdão estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a multa por litigância de má-fé em recurso especial e (ii) se há dissídio jurisprudencial válido.
3. O afastamento da multa por litigância de má-fé pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EVA RITA FALASCHI DA SILVA (EVA RITA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de inexistência de prévia notificação antes da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na comprovação do envio da notificação ao endereço informado pelo credor. 3. Apelação interposta pela autora sustentando cerceamento de defesa, inexistência de comprovação da notificação prévia e direito à indenização por dano moral. 4. Contrarrazões em que se pugna pela manutenção da sentença e pela aplicação de multa por litigância de má-fé por advocacia predatória. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve
[trecho intermediário suprimido]
para o sucesso do nobre apelo pelo dissídio jurisprudencial, o entendimento consolidado desta Corte exige que a parte apresente precedentes de outros tribunais, com o cotejo analítico necessário, demonstrando a similitude fática entre os casos. Ausente essa demonstração, a divergência não se caracteriza.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial, mas NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e eventual suspensão da exigibilidade pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.