ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3078721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. Tráfico de drogas. Redução de pena. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. A defesa alegou nulidade da busca e apreensão por invasão domiciliar ilegal, ausência de elementos caracterizadores do tráfico de drogas, ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado por inversão do ônus da prova, e subsidiariamente, pleiteou a fixação de regime inicial semiaberto.
3. O agravante não refutou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo também a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa foi capaz de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
6. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para recalcular a pena-base, reconhecer a figura do tráfico privilegiado, alterar o regime prisional e possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
7. A quantidade não expressiva de droga apreendida (121,98g de maconha) desautoriza o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas.
8. A habitualidade delitiva do agravante não pode ser presumida com base em meras presunções, como a condição de desempregado ou o valor econômico das drogas apreendidas, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso (eSTJ, fls. 1.656-1.657); e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, apl icado por analogia ao caso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.