DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANE ROSA LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3078746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANE ROSA LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus n.
- 301/307), a parte agravante sustenta violação dos arts.
- 140 do Código Penal e 41 do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão recorrido, ao trancar a ação penal com base na atipicidade da conduta (em contexto de violência doméstica), incorreu em error in judicando, pois todos os elementos típicos da injúria estariam delineados na queixa-crime, não havendo necessidade de dilação probatória para tanto.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIANE ROSA LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 0720963-45.2025.8.07.0000 (fls. 272/282).
No recurso especial (fls. 301/307), a parte agravante sustenta violação dos arts. 140 do Código Penal e 41 do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão recorrido, ao trancar a ação penal com base na atipicidade da conduta (em contexto de violência doméstica), incorreu em error in judicando, pois todos os elementos típicos da injúria estariam delineados na queixa-crime, não havendo necessidade de dilação probatória para tanto.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 418/423).
É o relatório.
O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 278/282 - grifo nosso):
Segundo consta da ocorrência policial, a querelante e o paciente conviveram maritalmente por 3 (três) anos e estão separados há 3 (três) anos. A querelante informou que possuem um filho em comum, D.R.L., que possui 4 (quatro) anos de idade. Afirmou que sofreu violência moral durante todo o relacionamento amoroso, porém, nunca registrou ocorrência policial para apurar os fatos. Esclareceu que, após a separação do casal, passou a ter vários conflitos com o paciente, sobretudo por questões relacionadas ao filho e à pensão alimentícia.
..
"Da perquirição da prova documental produzida, percebe-se que a queixa-crime foi proposta contra o paciente em virtude da proclamação de palavra que supostamente violou a honra subjetiva da querelante, qual seja: "histriônica".
Conforme o próprio relato da querelante, em 14 de outubro de 2024, ao buscar seu filho na residência do paciente, aproximou-se do portão para pegar a criança e as bolsas, dizendo: "Bom dia, filho! Vamos!". Nesse momento, ao abrir um pouco mais o portão, o paciente teria reagido dizendo: "Calma, histriônica"
Embora a expressão em comento possa ser empregada em sentido pejorativo, foi proferida isoladamente, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a lesividade da conduta e a possível ofensa ao bem jurídico tutelado pelo artigo 140, caput, do Código Penal.
Aliás, por toda a narrativa da querelante, desde a comunicação da ocorrência policial até o presente momento, percebe-se, com nitidez, um cenário que revela um intenso conflito, que se mistura com atos animosidade supostamente perpetrados quando da existência do casamento entre ambos, pensão alimentícia e o fato, ora, analisado.
Portanto, a análise dos autos
[trecho intermediário suprimido]
não há elementos que permitam concluir, de forma segura, que o uso isolado dessa expressão, desacompanhado de outros fatores agravantes, evidencie a presença de intento deliberado de macular a honra da agravante.
Aferir a existência do animus injuriandi, em vista das considerações feitas pelo acórdão recorrido, implicaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.543.226/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/ 8/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXPRESSÃO ISOLADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.