DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DA ROCHA FAGUNDES, com fundamento… — AREsp AREsp 3078749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DA ROCHA FAGUNDES, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, por fato ocorrido em 28/9/2023, consistente em trazer consigo 61,275 gramas de maconha e 10,054 gramas de cocaína, além de balança de precisão e outros objetos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DA ROCHA FAGUNDES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, por fato ocorrido em 28/9/2023, consistente em trazer consigo 61,275 gramas de maconha e 10,054 gramas de cocaína, além de balança de precisão e outros objetos (fls. 483-496).
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem conheceu da apelação defensiva e negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria fixadas na sentença (fls. 588-604). O acórdão recorrido afastou a alegada nulidade da busca pessoal, reconhecendo fundada suspeita decorrente de patrulhamento motivado por informações e imagens sobre furtos na região, semelhança de vestimenta do abordado com suspeito descrito e conduta evasiva consistente na dispensa de sacola contendo entorpecentes ao avistar a equipe policial (fls. 593-595).
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, por consequência, ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente, apontou ofensa aos arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (fls. 609-630).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula n. 83, STJ, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da fundada suspeita para busca pessoal; e (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ, porquanto a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 680-686).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta o afastamento da Súmula n. 83, STJ, invocando precedente recente da Sexta Turma que reconheceu nulidade de busca pessoal fundada apenas em nervosismo do abordado (REsp n. 2.088.269/MG). Quanto à Súmula n. 7, STJ, alega tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não de reexame probatório (fls. 691-698).
O Ministério Público Federal, em parecer opina pelo conhecimento parcial do agravo,
[trecho intermediário suprimido]
AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025)
No tocante à pretensão subsidiária de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tal providência demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. O Tribunal de origem consignou que a quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), aliadas à forma de acondicionamento em embalagens individuais e à presença de balança de precisão, evidenciam a destinação mercantil, conclusão que não pode ser revista nesta instância extraordinária.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, m antida a inadmissão pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.