DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA — AREsp AREsp 3078759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
- 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos (fls.
- 136-138); e (ii) a discussão acerca de excesso de execução, alcance do título e necessidade de abatimentos/descontos demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, no ponto das alegadas violações dos arts.
- 492, parágrafo único, e 509, do Código de Processo Civil, e art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 7620, 7779, 10671, 10433, 12844, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos (fls. 136-138); e (ii) a discussão acerca de excesso de execução, alcance do título e necessidade de abatimentos/descontos demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, no ponto das alegadas violações dos arts. 492, parágrafo único, e 509, do Código de Processo Civil, e art. 884, do Código Civil (fls. 139-140).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese nuclear de necessidade de comprovação documental dos pagamentos e abatimentos para aplicação do percentual de 78,66%, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 143-145).
Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria de direito, atinente ao procedimento de liquidação por documentos/arbitramento, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, e ao respeito aos limites do título (art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil), além de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) (fls. 145-146).
Aduz que houve prequestionamento, uma vez que opôs embargos de declaração e indicou os dispositivos legais federais supostamente violados (fls. 143-146).
Impugnação às fls. 150-155, na qual o agravado alega ausência de prequestionamento e impossibilidade de reexame de matéria fática, além da inexistência de violação legal. Informa que há AResp em curso que trata da mesma matéria (AREsp/MT n. 2025/0349887-9).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que houve negativa de prestação jurisdicional e que a controvérsia seria
[trecho intermediário suprimido]
a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Não basta, assim, apenas a reprodução das razões do recurso especial, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.