ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3078764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Ausência de impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681., 01156.06220.14925., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊ NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF.
1. Ausência de impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido. I ncidência do óbice da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA EM 2008. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE 2016 QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. VALORES DEVIDOS CONFORME CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A parte agravante alega, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, visto que "a análise das teses discutidas no Recurso Especial, quais sejam: eficácia preclusiv a da coisa julgada impedindo que ocorra rediscussão da lide e excessiv a valor das astreintes, não tem como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas" (fl. 175).
Aduz que "o Recurso Especial interposto versa apenas sobre questões de direito, em que o Acórdão recorrido viola os arts. art. 884 CC/2002. .. Nesse capítulo a ENEL demonstrou o equívoco cometido pelo Tribunal a quo, já que o Agravo de Instrumento devolveu ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, devolvendo, ainda, ao conhecimento do Tribunal todas as questões, ainda que a decisão a não as tenha julgado por inteiro, na forma do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil" (fl. 176).
Impugnação apresentada às fls. 182 - 185.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊ NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF.
1. Ausência de impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido. I ncidência do óbice da
[trecho intermediário suprimido]
a ora agravante em honorários de 10% do valor executado (R$ 50.253,75, atualizado).
Destaca-se que essa decisão (índice 591) que arbitrou honorários advocatícios foi confirmada em agravo de instrumento (índice 615, de 14/12/2016), de modo que resta preclusa a presente irresignação. "
Diversamente do que alega a parte agravante, verifica-se que tal fundamento isto é, a preclusão da controvérsia não foi impugnado pela parte agravante, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso.
Desse modo, não houve impugnação ao fundamento central e autônomo do acórdão recorrido, o qual se mostra suficiente para a manutenção da conclusão do Tribunal de origem, razão pela qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.