DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSILENE RAMOS ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3078782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSILENE RAMOS ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária previdenciária que alegava não ter contratado empréstimo consignado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,1% sobre o valor da causa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSILENE RAMOS ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. CRÉDITO COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária previdenciária que alegava não ter contratado empréstimo consignado. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado, com autorização da autora; e (ii) avaliar a pertinência da condenação por litigância de má-fé e eventual revisão do percentual da multa fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de documentos que atestam a solicitação do empréstimo por representante legal da autora, mediante uso de cartão e senha pessoal, além da liberação do valor de R$ 1.500,00 diretamente na conta da apelante.
4. De acordo com a 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2019 do TJMA, é suficiente a apresentação de documento que revele a manifestação de vontade do consumidor para afastar a alegação de inexistência de contrato.
5. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou de que os valores não foram recebidos torna incabível a inversão do ônus da prova, mantendo-se a validade do contrato e a inexistência de defeito na prestação do serviço.
6. A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do CPC, justificando a imposição de multa. No entanto, considerando a condição socioeconômica da apelante, a multa foi reduzida para 1,1% sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,1% sobre o valor da causa.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 80, II e III, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.