DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARINALVA DA SILVA E SILVA contra a decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 3078788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARINALVA DA SILVA E SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violado o art.
- 420/424), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARINALVA DA SILVA E SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0000636-20.2024.8.27.2710.
No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 59 do Código Penal (fls. 403/410).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 420/424), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 426/435).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 463/466).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial, em si, observo que o reclamo não comporta conhecimento, visto que a pretensão esbarra no teor da Súmula 7/STJ.
Como bem anotado no parecer ministerial, cujos termos adoto como razões de decidir, a pretensão defensiva de verificar se o modus operandi (a perseguição obstinada, os múltiplos golpes em regiões vitais e a tentativa de usar uma segunda arma) é ou não elemento inerente ao tipo penal de homicídio tentado (e, portanto, se configura ou não bis in idem) exige, de fato, a análise aprofundada dos elementos concretos do processo (fl. 465).
O entendimento jurisprudencial desta Corte caminha no sentido de considerar que a revisão, por este eg. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/9/2020) -, o que não se verifica na espécie.
Ora, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena (AgRg no HC n. 1.039.627/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/10/2025), não sendo essa a hipótese em questão.
Logo, a alteração das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a desabonar os vetores que elevaram a pena-base é tema que escapa da via do especial por necessitar de revolvimento no acervo fático.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESABONO DETERMINADO A PARTIR DA ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO QUE ESBARRA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER ACOLHIDO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.