DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO BARTOLOMEU SILVA DE CARVALHO NETO contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3078796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO BARTOLOMEU SILVA DE CARVALHO NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. (fls.
- O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Na espécie, pois, tem-se que as qualificadoras imputadas não se [trecho intermediário suprimido] corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO BARTOLOMEU SILVA DE CARVALHO NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. (fls. 420/423).
O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. (fls. 478/485).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar contrariedade ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo em vista a manifesta improcedência das referidas qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 510/515).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 531/536).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 575/580).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial refere-se à possibilidade de se afastar as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, por serem, em tese, absolutamente improcedentes.
Sobre a controvérsia apresentada, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 483):
No caso em análise, a sentença de pronúncia reconheceu as duas qualificadoras, com fundamento idôneo: O motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP): há indícios de que o crime decorreu de vingança vil, uma vez que a vítima e outros recuperaram um celular furtado pelo acusado, que então teria jurado matar todos os envolvidos. A suposta motivação, ligada à retaliação desproporcional e abjeta, amolda-se ao conceito de torpeza. Assim, deve ser mantida a referida qualificadora. (..)
No que se refere ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP): em tese, a vítima foi alvejada ao retornar da praia, em horário noturno, sendo surpreendida por disparos de arma de fogo, o que teria diminuído suas chances de defesa. Por essas razões, deve permanecer a qualificadora em questão.
É preciso ter em mente que apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas, segundo pacífica jurisprudência dos tribunais nacionais.
Na espécie, pois, tem-se que as qualificadoras imputadas não se
[trecho intermediário suprimido]
corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.