DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS SANTOS GOMES, contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 3078797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS SANTOS GOMES, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n.
- 344/347), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 361/365, pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar a fração da redutora prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS SANTOS GOMES, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 335/336).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 344/347), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 361/365, pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar a fração da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 256/257):
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS MATERIAIS COLHIDAS NO FEITO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS ESPÉCIE. REDUÇÃO. ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. MANUTENÇÃO. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verificou-se materialidade do delito de tráfico de drogas através da análise do Auto de Apresentação Apreensão de fl. 35 pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. 2. No que concerne autoria delitiva, observo que as provas angariadas aos fólios, em especial prova testemunhal, são robustas têm condão: de imputar autoria do crime de tráfico pessoa do apelante. 3. Salientou-se que Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uníssona no sentido de que depoimento. de policiais plenamente válido como meio de prova, hábil embasar condenação, mormente quando não há nada nos autos que possa retirar credibilidade dos depoimentos prestados. 4. No tocante dosimetria da pena, foram reanalisadas as circunstâncias do art. 59, do CP, c/c art. 42, da Lei 11.343/06, redimensionando-se pena-base para 05 anos de reclusão. Na 2º fase, foi reconhecida atenvante da menoridade relativa, mas deixou-se de diminuir
[trecho intermediário suprimido]
não é exacerbada para ser aplicada em 1/2, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir no patamar de 2/3, o que se mostra mais razoável e proporcional.
Assim, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, fica a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 335/336 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena final do acusado LEONARDO DOS SANTOS GOMES para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.