DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUMARA ALVES RIBEIRO VIANNA contra decisã… — AREsp AREsp 3078802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUMARA ALVES RIBEIRO VIANNA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2025.
- Ação: de cobrança de complementação do seguro DPVAT c/c compensação por danos morais, ajuizada por JUMARA ALVES RIBEIRO VIANNA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na qual requer o pagamento complementar da indenização do seguro DPVAT e compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14694
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUMARA ALVES RIBEIRO VIANNA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.
Ação: de cobrança de complementação do seguro DPVAT c/c compensação por danos morais, ajuizada por JUMARA ALVES RIBEIRO VIANNA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na qual requer o pagamento complementar da indenização do seguro DPVAT e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. INVALIDEZ NO PERCENTUAL 26%, APURADO NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO DA SENTENÇA. O laudo pericial é claro ao atestar a invalidez permanente parcial incompleta diante da lesão do membro inferior direito. Laudo pericial conclusivo atestando o grau da incapacidade da autora de 26%. Sentença correta que reconheceu a correção do pagamento administrativo. Observância da tabela SUSEP e Lei n.º 11.482/2007. Tempus regit actum. Precedentes do E. TJRJ e do E. STJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (e-STJ fl. 366)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, § 1º, I, II, e 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que as sequelas configuram perda funcional completa de membro inferior, impondo aplicação do percentual de 70% do teto indenizatório. Aduz que, subsidiariamente, a invalidez parcial incompleta possui repercussão intensa, o que determina a aplicação de 75% sobre 70% do teto segundo a tabela legal. Argumenta que o laudo do Instituto Médico Legal possui relevância específica na quantificação das lesões permanentes e não foi devidamente valorado. Assevera que houve erro na valoração da prova pericial ao desconsiderar a classificação de "repercussão intensa".
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.