DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3078816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUKA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
- CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer objetivando a transferência da propriedade de um lote imobiliário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUKA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 510, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer objetivando a transferência da propriedade de um lote imobiliário. A sentença julgou improcedentes tanto os pleitos formulados pela parte autora, quanto o reconvencional, condenando as partes aos respectivos encargos sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em deliberar sobre: (i) a validade da escritura pública de permuta de bens imóveis. (ii) a necessidade de anuência do proprietário registral para a transferência do imóvel. (iii) a configuração da boa-fé da parte autora na negociação do imóvel. (iv) os critérios para a fixação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) A escritura pública de permuta de bens imóveis não é válida sem a anuência expressa do proprietário registral, consoante previsão contratual. (vi) A parte autora tinha conhecimento da necessidade de anuência do proprietário e não pode alegar boa-fé. (vii) Os honorários da lide principal devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, conforme Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, não se justificando a fixação equitativa.
IV. DISPOSITIVO: (viii) Recurso da autora conhecido e desprovido e recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. A transferência de imóvel depende da anuência expressa do proprietário registral."
"2. A boa-fé da parte autora não pode ser alegada quando há conhecimento prévio das condições contratuais."
"3. Os honorários de sucumbência devem respeitar o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cumprindo observar o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa sempre possível, sendo excepcional o arbitramento por equidade (porquanto aplicável apenas às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável/irrisório ou o valor da causa for muito baixo)."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 526 e 579, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.568.061/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.