DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GECILDA CANDIDA DE JESUS, contra inadmissão, na origem, de r… — AREsp AREsp 3078870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GECILDA CANDIDA DE JESUS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fl.
- 116): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Tratando-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória e não de sentença, inexiste qualquer dispositivo legal que ampare a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede deste incidente.
- O arbitramento de verba honorária sucumbencial somente é prevista em execução provisória de sentença, consoante disciplinado no § 2º do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491, 12508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GECILDA CANDIDA DE JESUS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fl. 116):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratando-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória e não de sentença, inexiste qualquer dispositivo legal que ampare a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede deste incidente. O arbitramento de verba honorária sucumbencial somente é prevista em execução provisória de sentença, consoante disciplinado no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e improvido".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 141-146).
Em seu recurso especial de fls. 153-161, a parte recorrente sustenta que "ao manter a r. sentença e não anular a modificação do valor da causa de ofício e condenar os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais, o decisum objurgado violou os artigos 85, §2º e §7º do Código de Processo Civil e o Tema 1190 do STJ" (sic) (fl. 159).
O Tribunal de origem, às fls. 186-188 , não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..)
Em relação à alegação de violação ao Tema 1190, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP, afetados pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese vinculante:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Na hipótese dos autos, a insurgência recursal consiste na impugnação de decisão judicial que afastou o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do recorrido em razão de não serem cabíveis no cumprimento provisório de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência.
Portanto, diante da ausência de similitude fática entre o caso em questão e o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1190, entende-se que não se aplica a referida tese ao presente caso.
Quanto à suposta violação ao art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.