DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO … — AREsp AREsp 3078872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL e UNIÃO da decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem, dirigidos contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0009644-25.2016.4.01.3400, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
- Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 1.406.607, interposto pela parte exequente.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9148, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL e UNIÃO da decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem, dirigidos contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0009644-25.2016.4.01.3400, assim ementado (fls. 582-583):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DO "QUANTUM" DA VERBA ADVOCATÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 1.406.607, interposto pela parte exequente.
2. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
3. Hipótese em que, extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da inexistência de título executivo a amparar o presente cumprimento de sentença, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Igualmente não prospera o pedido de suspensão do feito ante a pendência do Tema 1255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da matéria.
5. Não se desconhece que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883 e REsp 1906623), sessão de 16/03/2022, entendendo, por maioria, que a fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
6. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, entretanto, deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, cujos parâmetros a serem observados foram contemplados no próprio CPC (§2º do art. 85), respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise dos agravos em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil à luz da que vier a ser firmada no Tema n. 1.255/STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.255 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.