DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão da Corte de origem que não admitiu os recu… — AREsp AREsp 3078990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão da Corte de origem que não admitiu os recursos especiais das partes, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
- Os apelos nobres obstados enfrentam acórdão, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
- Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 1.406.607, interposto pela parte exequente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10307, 14742
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão da Corte de origem que não admitiu os recursos especiais das partes, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
Os apelos nobres obstados enfrentam acórdão, assim ementado (fls. 524-525):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DO "QUANTUM" DA VERBA ADVOCATÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 1.406.607, interposto pela parte exequente.
2. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
3. Hipótese em que, extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da inexistência de título executivo a amparar o presente cumprimento de sentença, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Igualmente não prospera o pedido de suspensão do feito ante a pendência do Tema 1255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da matéria.
5. Não se desconhece que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 (R Esp 1906618, R Esp 1850512, REsp 1877883 e R Esp 1906623), sessão de 16/03/2022, entendendo, por maioria, que a fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
6. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, entretanto, deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, cujos parâmetros a serem observados foram contemplados no próprio CPC (§2º do art. 85), respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. Na hipótese dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
recursos repetitivos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais questões.
Ante todo o exposto, julgo prejudicados os recursos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, após a publicação doacórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com oentendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. APLICAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1255/STF. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.