DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA FAVACHO SANTOS contra a decisão d… — AREsp AREsp 3079045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA FAVACHO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em virtude da ausência de prequestionamento da matéria controvertida.
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, referido fundamento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA FAVACHO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 806377-10.2021.8.14.0015.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 434/439).
É o relatório.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em virtude da ausência de prequestionamento da matéria controvertida. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, referido fundamento. Limitou-se a alegar que a matéria foi prequestionada, sem demonstrar, no entanto, de que forma houve a análise do tema na decisão recorrida.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.