ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3079054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. TESES DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR GULART ARAUJO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.765):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega o cabimento do agravo regimental, com tempestividade, legitimidade, interesse e regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e que as questões trazidas são de direito, não encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o recurso especial busca revaloração jurídica de fatos incontroversos, conforme jurisprudência desta Corte.
Defende a nulidade da prova por violação de domicílio, a ilicitude da extração de mensagens de WhatsApp sem ordem judicial e a contaminação por derivação probatória, afirmando que o acórdão recorrido incorreu em omissão e violação dos arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com base em presunções genéricas, sem prova concreta, em desconformidade com o entendimento repetitivo desta Corte (Tema 1.139).
Afirma que não há prova de vínculo estável e permanente para o crime de associação para o tráfico, existindo apenas cooperação eventual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o perdimento do veículo foi mantido sem
[trecho intermediário suprimido]
agravo sustentam, em termos Súmula 7/STJ, genéricos, que não pretendem revolvimento probatório, mas apenas a "revaloração jurídica de fatos incontroversos", sem demonstrar de que maneira as teses - tráfico privilegiado, ausência de vínculo estável e permanente no da Lei n. 11.343/2006 e art. 35 restituição do veículo - poderiam ser acolhidas apenas com aplicação do direito sobre fatos incontroversos estabelecidos pelo acórdão recorrido, prescindindo da desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. A impugnação, portanto, não afasta concretamente a incidência da Súmula 7/STJ.
Tais fundamentos reforçam o acerto da decisão recorrida e, diante da ausência de argumentos novos que possam infirmá-la, deve ser esta mantida. Resta mantido o fundamento da aplicabilidade, à hipótese dos autos, do art. 932, III, do CPC e art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ, por analogia.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.