ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3079054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. NULIDADES: INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NÃO AFASTADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE GUILHARDI ARAUJO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.762):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos de inadmissão, havendo erro de premissa na decisão monocrática ao aplicar a Súmula 182/STJ.
Argumenta que houve impugnação direta do óbice da Súmula 7/STJ, com afirmação expressa de que não pretende revolvimento fático-probatório, mas interpretação e aplicação da legislação federal, destacando, no item "razões para o provimento", que as teses centrais tratam de controle de legalidade sobre ingresso domiciliar sem mandado, extração de dados de celular sem ordem judicial e derivação probatória contaminada.
Sustenta que enfrentou o fundamento de ausência de prequestionamento, ao afirmar que as matérias foram debatidas nas instâncias ordinárias e que foram opostos embargos de declaração, registrando que o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins tratou da invasão domiciliar e da associação para o tráfico; defende que a Súmula 182/STJ exige ausência de impugnação, não insuficiência argumentativa.
Defende que o recurso especial foi delimitado a violação direta de normas infraconstitucionais - art. 157 e art. 564, IV, do Código de Processo Penal e art. 304 do Código Penal -, utilizando a Constituição apenas como
[trecho intermediário suprimido]
revaloração, mas não demonstrou, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, como se poderia acolher a tese sobre o uso de documento falso sem reexame de provas - permanecendo não impugnado, concretamente, o óbice da Súmula 7/STJ.
Alegou dissídio jurisprudencial em termos genéricos, sem realizar o cotejo analítico exigido, deixando de apontar similitude fática essencial, o ponto de dissenso sobre a mesma norma federal e os trechos confrontados - fundamento não impugnado quanto à deficiência do dissídio.
Tais fundamentos reforçam a manutenção do entendimento esposado na decisão impugnada, em razão da aplicação, à hipótese dos autos, do previsto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e Súmula 182/STJ, por analogia.
Pelo exposto, não trouxe o agravante nenhum argumento que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.