DECISÃO Cuida-se de agravo de CAMILA DE CASSIA VITORINO, DIEGO FERREIRA DOS ANJOS contra decisão profe… — AREsp AREsp 3079069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CAMILA DE CASSIA VITORINO, DIEGO FERREIRA DOS ANJOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1599 dias-multa (fls.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "Tráfico de Drogas Invasão de domicílio não configurada Atuação policial dentro dos limites constitucionais Réu que autorizou o ingresso policial no imóvel Ainda que assim não fosse, estado de flagrante delito do réu a autorizar a ação policial independentemente de autorização judicial Busca pessoal realizada após fundada suspeita policial, diante de diversas denúncias recebidas Violação de direito ao silêncio não verificada Ausência de prejuízo demonstrado Preliminares repelidas Absolvição pretendida Impossibilidade Condenação indiscutível Policiais que confirmam e indicam a responsabilidade criminal dos réus Prova clara e precisa que afasta a alegada inocência dos sentenciados Dosimetria Pena inicial aumentada tendo em vista a enorme quantidade de entorpecentes apreendida Tráfico privilegiado inaplicável aos réus, que demonstraram sério envolvimento com o comércio nefasto Regime fechado bem aplicado, ante a gravidade concreta do crime e a conduta social dos sentenciados Associação para o tráfico Inexistência de provas concretas a indicar o vínculo associativo entre os réus Dúvida que milita em favor dos sentenciados Absolvição de rigor Recurso parcialmente provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CAMILA DE CASSIA VITORINO, DIEGO FERREIRA DOS ANJOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500156-86.2024.8.26.0578.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1599 dias-multa (fls. 373/384).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver Diego Ferreira dos Anjos e Camila de Cassia Vitorino da prática do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e reduzir as penas a eles impostas para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"Tráfico de Drogas Invasão de domicílio não configurada Atuação policial dentro dos limites constitucionais Réu que autorizou o ingresso policial no imóvel Ainda que assim não fosse, estado de flagrante delito do réu a autorizar a ação policial independentemente de autorização judicial Busca pessoal realizada após fundada suspeita policial, diante de diversas denúncias recebidas Violação de direito ao silêncio não verificada Ausência de prejuízo demonstrado Preliminares repelidas Absolvição pretendida Impossibilidade Condenação indiscutível Policiais que confirmam e indicam a responsabilidade criminal dos réus Prova clara e precisa que afasta a alegada inocência dos sentenciados Dosimetria Pena inicial aumentada tendo em vista a enorme quantidade de entorpecentes apreendida Tráfico privilegiado inaplicável aos réus, que demonstraram sério envolvimento com o comércio nefasto Regime fechado bem aplicado, ante a gravidade concreta do crime e a conduta social dos sentenciados Associação para o tráfico Inexistência de provas concretas a indicar o vínculo associativo entre os réus Dúvida que milita em favor dos sentenciados Absolvição de rigor Recurso parcialmente provido." (fl. 518)
Em sede de recurso especial (fls. 536/575), a defesa apontou violação aos arts. 157, 240 e 244, § 2º, do CPP em razão da abordagem e revista pessoal ter sido realizada sem fundada suspeita, baseadas em denúncias anônimas; bem como a entrada em domicílio ter sido realizada sem autorização, ou com autorização obtida por meio de coação, e sem mandado. Apontou ainda ausência do "Aviso de Miranda"/direito
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Por fim, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena, vez que está de acordo com o art. 33, §3º, do CP de que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, bem como com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que " a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.