DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILO MAFRA DE OLIVEIRA contra a decisã… — AREsp AREsp 3079073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILO MAFRA DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e de 3 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A parte agravante sustenta que houve negativa de vigência aos arts.
- 33, § 2º, c, e 59 do Código Penal, com indevida manutenção da pena-base e do regime inicial, em desconformidade com a orientação desta Corte Superior.
Resultado indicado
Afirma que o recurso especial deve ser provido para afastar a valoração indevida de antecedentes pretéritos e fixar regime inicial aberto, conforme os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILO MAFRA DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e de 3 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A parte agravante sustenta que houve negativa de vigência aos arts. 33, § 2º, c, e 59 do Código Penal, com indevida manutenção da pena-base e do regime inicial, em desconformidade com a orientação desta Corte Superior.
Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para corrigir a dosimetria e o regime, sem revolvimento de provas.
Aduz que houve bis in idem na primeira e na segunda fases da dosimetria, por considerar condenações muito antigas como maus antecedentes, além da reincidência, contrariando a individualização da pena do art. 59 do Código Penal.
Assevera que a fixação do regime semiaberto afronta o art. 33, § 2º, c, do Código Penal por desproporcionalidade, em razão da pena diminuta, da tentativa e da ausência de violência, defendendo a fixação do regime aberto, em consonância com a orientação sumular adotada como parâmetro interpretativo.
Afirma que o recurso especial deve ser provido para afastar a valoração indevida de antecedentes pretéritos e fixar regime inicial aberto, conforme os arts. 59 e 33, § 2º, c, do Código Penal.
Pondera que o agravo impugnou especificamente a decisão de inadmissão, demonstrando que o especial enfrentou todos os fundamentos passíveis de controle em âmbito extraordinário.
Argumenta que não busca reexame de provas, mas a correta aplicação do direito aos fatos fixados, distinguindo reanálise probatória de reinterpretação jurídica.
Pondera que o especial não se fundou exclusivamente em enunciado sumular, tendo indicado violação direta do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, valendo-se da Súmula n. 269 do STJ como critério interpretativo.
Informa que o agravo é cabível na forma do art. 1.042 do CPC, com requisitos atendidos, buscando a reforma da decisão denegatória.
Relata que a inadmissão do especial apoiou-se em deficiência de fundamentação, na necessidade de reexame de provas e na impossibilidade de alegada afronta a súmula, todos indevidos.
Aduz que os óbices impostos carecem de base jurídica, pois o especial delimitou questões estritamente de direito federal, sem necessidade de revolvimento probatório.
Requer o provimento do recurso, com a
[trecho intermediário suprimido]
de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração" (AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP - , Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Além disso, também em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 269, a fixação do regime semiaberto, em caso de pena inferior a 4 anos e réu reincidente.
Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.