DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SUZANO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3079077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SUZANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO.
- INSURGÊNCIA CONTRA ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 12042, 14950
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SUZANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE AFASTA O DECRETO DECADENCIAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, APRECIAÇÃO DO PLEITO DO CONTRIBUINTE, PROTOCOLADO HÁ MAIS DE OITO ANOS. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA, COM EVENTUAL RESTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, TENDO EM VISTA INFORMAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta e negativa de vigência ao art. 23 da Lei 12.016/2009, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência do mandado de segurança, em razão de a impetração ter ocorrido em 19/04/2024 após requerimento administrativo de 02/10/2015, arquivado em 09/11/2016, não se tratando de trato sucessivo, trazendo a seguinte argumentação:
Não obstante, o E. Tribunal de Justiça afastou a incidência da norma legal, ao argumento de que o ato impugnado se renova a cada mês por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Contudo, não há que se falar em prestação de trato sucessivo no presente caso, vez que não se trata de prestação continuada em parcelas periódicas (já que não havia outras parcelas ou prestações da mesma obrigação a serem entregues à Impetrante), hipótese em que este Colendo Superior Tribunal de Justiça vem afastando a ocorrência de decadência, mas sim, trata-se o ato impugnado, de um único ato administrativo, que supostamente deixou de analisar requerimento administrativo formulado em 02.10.2015, que visava à restituição de valores recolhidos a título de ISS no ano de 2014.
Assim, desde que a Impetrante tomou ciência de que não houve resposta ao requerimento administrativo formulado em 02/10/2015, após o decurso do prazo de 120 dias, ou seja, em 02/02/2016 iniciou o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança que não sofreu suspensão, prorrogação ou interrupção, tendo o seu termo final ocorrido em 02/06/2016. (fl. 144)
Sendo assim, o prazo para a interposição do presente mandado de segurança extrapolou além do legalmente permitido, impossibilitando o julgamento do mesmo face a nítida
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.