ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3079094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07775.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta ter cumprido os requisitos de admissibilidade, com impugnação específica dos fundamentos formais e materiais da decisão de inadmissibilidade, e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e o subsequente agravo interno, impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 83/STJ referente à legitimidade passiva de cooperativa do Sistema UNIMED, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das regras do art. 932 e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar integralmente, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de formular impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso, embora
[trecho intermediário suprimido]
agravante deixou de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ, invocado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na parte em que tratou da legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ressalte-se que a impugnação à Súmula 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.