DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAPARK SÃO PAULO ESTACIONAMENTO LTDA — AREsp AREsp 3079107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAPARK SÃO PAULO ESTACIONAMENTO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 2363946-96.2024.8.26.0000, assim ementado (fl.
- 166): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercícios de 2013 e 2015 a 2018 - Objeção prévia de executividade - PRESCRIÇÃO - Período compreendido entre 20/03/2015 e 20/09/2016 - Propositura da ação depois do transcurso do prazo extintivo de cinco (5) anos ininterruptos CTN, art.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAPARK SÃO PAULO ESTACIONAMENTO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2363946-96.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 166):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercícios de 2013 e 2015 a 2018 - Objeção prévia de executividade - PRESCRIÇÃO - Período compreendido entre 20/03/2015 e 20/09/2016 - Propositura da ação depois do transcurso do prazo extintivo de cinco (5) anos ininterruptos CTN, art. 174, caput - Insuficiência da declaração de ocorrência de acordo de parcelamento, sem a apresentação do termo devidamente assinado - BASE DE CÁLCULO DO ISS - Alegação de erro por incluir PIS, COFINS e o próprio ISS - ADPF nº 190 que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que definia a base de cálculo do ISS com exclusão de tributos federais, consolidando a tese de que a base de cálculo do ISS é matéria a ser regulada por lei complementar federal - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido - Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente sustenta, em síntese, violação do art. 7º da LC n. 116/2003. Requer a integral reforma do acórdão para que seja determinada a exclusão dos valores do próprio ISSQN, PIS e a COFINS inclusos na base de cálculo do ISSQN (fls. 189-216).
Contrarrazões apresentadas (fls. 240-249).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: (i) valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial; (ii) nos termos da Súmula n. 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial; e (iii) não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ (fls. 250-251).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de manutenção do decisum agravado. Não se
[trecho intermediário suprimido]
do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.